Pressione Ctrl + F para procurar uma palavra ou termo na Lei

 
 

Voltar

 
 

 

SANCIONA E PROMULGA A LEI Nº. 1.726 de 09.10.78, DO PODER LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DO MUNICÍPIO.

 

 

                            GUILHERME CLÉO BIASI, prefeito Municipal de Torres, Estado do rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

 

 

TÍTULO   I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                            Art. 1 - Esta Lei  institui o Regime  Jurídico dos  Funcionários Públicos do  Município.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvadas as competências expressamente  consignadas em alguns dispositivos, competente ao  Prefeito Municipal  e ao  Presidente da Câmara Municipal de Vereadores a aplicação das  disposições deste Estatuto  aos Funcionários que lhes  são subordinados, sendo - lhes  facultado  delegar  atribuições , exceto no  que se  refere  a nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, prisão administrativa e suspensão preventiva.

 

                            Art. 2 - Para os efeitos deste Estatuto, Funcionário é a pessoa legalmente investida  em cargo público. 

 

                            Art. 3 - Cargo Público é  o criado por Lei, com denominação própria, padrão de vencimentos  representado  por   referência ou símbolo  descrição  sintética das  atribuições, qualificação mínima para  o  exercício e se for o caso, requisitados legais  ou especiais para o provimento. 

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO  -  A Lei Criará os cargos em número certo.

                            Art. 4 - Os cargos Públicos são de carreira ou isolados.

                            § 1º - São de  carreira os que integram em classes.

§ 2º - São isolados os que não podem se integrar em classes e correspondem a certa  determinada função.

 

                            Art. 5 - Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com  o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e  de igual Padrão de vencimento.

                            Art. 6 - Carreira é a série  de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas, por disposição legal, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições.

 

                            Art. 7 - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

 

                            Art. 8 - É vedado cometer ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira, exceto  as funções de chefia e as comissões legais.

 

                            Art. 9 - Não haverá equivalência entre as diversas carreiras e cargos  isolados, quanto às suas atribuições funcionais  e padrão de vencimento.

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO  I 

DO PROVIMENTO

Seção I

DISPOSIÇÕES   GERAIS

 

 

                            Art. 10 - Os cargos públicos serão  providos por :

 

                                         I - nomeação;

                                        II - promoção;

                                       III - transferência;

                                       IV - reintegração;

                                        V - readmissão;

                                       VI - aproveitamento;

                                      VII - reversão.

                           

                            Art. 11º ) - Só poderá ser investido em cargo  público quem satisfazer os seguintes requisitos:

 

                                          I - ser brasileiro;

                                         II - ter completado 18 anos de idade;

                                        III - estar no gozo dos direitos políticos;

                                        IV - estar quites com as obrigações militares;

                                         V - gozar de boa saúde,comprovada em exame médico;                                VI - ter boa conduta;

                                      VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter-se   habilitado previamente  em        concurso,  ressalvadas as exceções previstas em Lei;

                                             IX - ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ;

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Para a investidura em acumulação, serão  observadas, ainda, as condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação  complementar pertinente.

 

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

 

                            Art. 12 - A nomeação será feita:

 

I)     em caráter efetivo , quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II)   em comissão, quando se tratar de cargo isolado, de chefia ou assessoramento, que , em virtude de Lei, assim deva ser provido.

 

Seção III

DO CONCURSO

 

                            Art. 13 - A nomeação  para cargo  que deva ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos  aprovados e vedadas quaisquer vantagens  entre os concorrentes, que não sejam expressamente estabelecidas em Lei.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de provimento em comissão são  de livre nomeação e exoneração.

 

                            Art. 14 - As normas gerais para a realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

                            § 1º - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por  instruções especiais, que deverão ser expedidos pelo órgão competente, com ampla publicidade.

                            § 2º - O planejamento e a execução  dos  concursos deverão ser centralizados em um só órgão.

 

(Alteração conforme Lei Municipal Nº3.565/01 de 12/09/01 que dá nova Redação ao Art.15 da Lei Municipal Nº1.804/78 de 10/10/78).

(Vide Páginas Alterações do Estatuto Municipal).

 

                            Art. 15 -  Poderão inscrever-se em concurso quem tiver  o mínimo de 18 e máximo de 35 anos de idade, salvo se estiver fixada outra na especificação do cargo.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Não estarão sujeito a limite de idade  os ocupantes efetivos de cargos públicos, podendo dele serem  dispensados  os detentores de cargos em comissão que contém  um ano de serviço ao Município, pelo menos.

 

                            Art. 16 - Só serão aceitas inscrições  de candidato que tenham atendido às exigências  contidas nas normas gerais e nas instruções especiais.

 

                            Art. 17 - Os concursos serão julgados por comissão em cuja escolha será levada em conta a idoneidade e a capacidade, tendo em vista as diferentes provas a serem realizadas.

 

                            Art. 18 - O prazo de validade dos concursos será de dois (2) anos da data de homologação, podendo ser menor, se fixado nas instruções especiais.

 

Seção  IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.350/99 de 19/11/99 que dá nova Redação aos Art. 19 e 20 da Lei Municipal  Nº 1.804/78 de 10/10/78).

(Vide Páginas Alterações do Estatuto Municipal) .

 

                            Art. 19 - O funcionário nomeado em caráter efetivo, salvo se já for efetivo e estável em outro cargo, fica sujeito ao estágio probatório de dois (2) anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

.

                                         I - eficiência;

                                        II - idoneidade moral;

                                       III - aptidão;

                                       IV - disciplina;

                                        V - assiduidade e pontualidade;

                                       VI - dedicação ao serviço.

 

                            § 1º - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

                            § 2º - Em seguida, órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra à confirmação, do funcionário.

                            § 3º - Desse parecer, se contrário à afirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para oferecimento de defesa.

                            § 4º -  Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, em despacho, se sua decisão for favorável à sua permanência. 

 

                            Art. 20 - A apuração dos requisitos de que se trata o artigo anterior , deverá processar - se de modo que a exoneração possa ser feita antes de findo o período de estágio.

 

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - Findo o estágio, com pronunciamento ou sem  pronunciamento favorável, o funcionário tornar-se-á estável.

 

Seção  V

                                                     DA PROMOÇÃO                 

 

                            Art. 21 - Conforme for estabelecido na legislação que instituir o quadro de funcionários efetivos, as promoções serão feitas:

a)- por  acesso , precedido de prova de habilitação entre funcionários estáveis e efetivos, ocupantes de cargos isolados, de nível inferior, de atribuições afins; ou

b)  - Por antigüidade e merecimento , alternadamente, de  funcionários efetivos e estáveis, quando os cargos efetivos estiverem escalonados em carreiras, por disposição legal.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - As  promoções obedecerão  o regulamento, com observância das regras gerais estabelecidas em Lei.

 

 

 

 

Seção  VI

DA TRANSFERÊNCIA

 

 

                            Art. 22 - Transferência é o deslocamento do funcionário estável, de um para outro cargo de provimento efetivo de mesmo nível de retribuição.

                            Art. 23 - A transferência far-se-à :

                                      I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do

serviço;          

II - de ofício, no interesse da administração.

                            § 1º - A transferência somente poderá ser individual se, após ampla divulgação pelo órgão competente, não surgirem outros interessados e dependerá de verificação da habilitação profissional do candidato e de seu grau de instrução.

                            § 2º - Havendo maior número de candidatos do que o de vagas, a seleção far-se-à  por prova objetiva de serviço.

 

Seção

DA REINTEGRAÇÃO

 

                            Art. 24 - A reintegração, decorrente da decisão judicial, transitada em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento das vantagens relativas ao período de afastamento.

 

                            Art. 25 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.

 

                            Art. 26 - O funcionário que  estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

                            Art. 27 - O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

 

Seção  VIII

DA  READMISSÃO

 

                            Art. 28 - Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de qualquer prejuízo.

                            § 1º - A readmissão far-se-à por ato administrativo no mesmo cargo antes ocupado, e dependerá:

a)  - de existência de vaga;

b)  - de haver  conveniência para o serviço;

c)  - de inexistência de candidato aprovado em concurso para provê-la;

d)  - de prova de capacidade, verificada em inspeção de saúde.

                           

                            § 2º - A readmissão far-se-à com observância dos direitos adquiridos, mas o tempo de serviço anterior será contado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço.

                            §3º - A readmissão de funcionário demitido será obrigatóriamente precedida de reexame do  respectivo processo administrativo  e só será  determinada ante a conclusão de que não acarrete inconveniência para  o serviço público.

                            § 4º -  Não  poderá haver readmissão de funcionário demitido com a cláusula  “a bem do serviço público “, nem do que não era estável.

 

                            Art. 29 - Se  se  tratar de cargo de carreira, a readmissão só poderá ocorrer em vaga a ser provida por merecimento.

 

Seção  IX

DO APROVEITAMENTO

 

                            Art. 30 - O aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público.

                            § 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico.

                            § 2º - Se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorrido 90 dias.

                            § 3º - Provada a incapacidade definitiva, será  o funcionário aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade ressalvada a  hipótese de readaptação.

 

                            Art. 31 - Se o funcionário, dentro dos prazos legais não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo  em que houver sido aproveitado, será  tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos  os direitos de sua anterior situação, salvo  motivo de força maior devidamente comprovado.

 

                            Art. 32 - Havendo mais de um concorrente a mesma  vaga, terá preferência o de  maior tempo de  disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Seção  X

DA  REVERSÃO

 

                            Art. 33 - A reversão é o reingresso do aposentado no  serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos, determinados determinantes de aposentadoria.

                            § 1º - A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendendo sempre o interesse público e condicionada  a existência de vaga.

                            § - A reversão dependerá de prova de capacidade, verificada em inspeção de saúde.

 

                            Art. 34 - respeitada a habilitação  profissional, a reversão será feita , de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou  em outro de atribuições análogas e de igual padrão de vencimento.

                            § 1º - Não poderá reverter à atividade o funcionário aposentado que  conte com mais de 60 anos de idade.

                            § 2º - A reversão a pedido, quando se tratar de carreira, só  pode ser concedida para cargo a ser provido por  merecimento.

 

                            Art. 35 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

                            Art. 36 - A reversão  dará direito à  contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado, exclusivamente  para nova aposentadoria.                

                   Art. 37 - O funcionário revertido a  pedido não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, a não ser  a decorrente das revisões legais, antes de decorrido cinco anos de reversão, salvo se  sobreviver moléstia que o incapacite para o serviço público.

 

CAPÍTULO  II

DA  VACÂNCIA

 

                            Art. 38 - A vacância do cargo decorrerá de:

 

                                        I - exoneração;

                                       II - demissão;

                                      III - promoção;

                                      IV - transferência;

                                       V - aposentadoria;

                                      VI - falecimento.

        

                            Art. 39 - Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício.

                           

PARÁGRAFO ÚNICO -  A  exoneração poderá  ser de ofício:                

  I - quando se tratar de cargo em comissão;

II - quando  o nomeado para cargo de provimento efetivo                              não satisfazer as exigências do estágio probatório.

 

                            Art. 40 - A demissão será  aplicada como penalidade,  nos casos previstos neste Estatuto.

 

                            Art. 41 - A vacância de função gratificada decorrerá de:

                                        I - dispensa, a pedido do funcionário;

                                       II - dispensa, a critério da autoridade;

                                      III - destituição.

 

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

 

 

 

TÍTULO  III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO  I

       DA POSSE     

 

                    

                            Art. 42 - A posse é o ato que investe o cidadão no cargo público.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - Não haverá posse nos casos  de promoção, reintegração e designação para o desempenho da função gratificada.

 

                            Art. 43 - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e funcionário, de termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto e demais Leis Municipais.

 

                            Art. 44 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para investidura no cargo.

 

                            Art. 45 - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dia, contados da publicação do ato de provimento.

                            § 1º - Esse prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante ato da autoridade competente para dar posse.

                            § 2º - O termo  inicial do prazo para o funcionário que se encontre em  férias ou licença, será o  da  data em que voltar ao serviço.

 

                            Art. 46 - O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.

 

CAPÍTULO  II

DO  EXERCÍCIO

                  

                            Art. 47 -  O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público ou de função gratificada.

 

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão  registrados no assentamento individual do funcionário.

 

                            Art. 48 - O exercício deve ser dado pelo chefe de repartição para onde  o funcionário for designado.

 

                            Art. 49 - O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias, contados:

 

                                       I - da data de publicação oficial do ato, nos casos de reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada.

                                       II - da data da posse, nos demais casos.

                            § 1º - Esse prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais trinta  (30) dias, mediante ato da autoridade competente para dar o exercício.

                            § 2º - A promoção não interrompe o exercício, que será  dado a nova classe, a partir da data da publicação do ato da promoção.

                            § 3º - O funcionário, transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá  o prazo para entrar em exercício contando da data em que voltar ao serviço.

 

                            Art. 50 - O funcionário deverá ter exercício na repartição para a qual foi designado, salvo os casos expressamente permitidos neste Estatuto.

 

                            Art. 51 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal os elementos  necessários ao assentamento individual.

 

                            Art. 52 - O funcionário investido em cargo cujo provimento dependa da fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

                            § 1º - Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilidade.

                            § 2º - A fiança será prestada, indiferentemente:

 

                                        I - em dinheiro;

                                       II - em aval de pessoa física ou jurídica;

                                      III - em títulos da dívida pública;

V - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou empresa legalmente autorizada.

                            § 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

                            § 4º  - O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens  e dinheiro ou valores públicos, não ficará isento da responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.

 

                            Art. 53 - Será tornada sem efeito a nomeação ou designação do funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

TÍTULO   IV

DOS  DIREITOS  E  VANTAGENS

CAPÍTULO  I

DO  TEMPO  DE  SERVIÇO

                           

                            Art. 54 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

                            § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

                            § 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 não serão computados; se esse número for excedido, será arredondado para um ano, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

 

                            Art. 55 - Será considerado de efeito exercício o período de afastamento em virtude de:

                           

         I - Férias;

         II - casamento até oito  dias;

III - luto, até oito dias,  por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos;

IV  - luto, até dois dias por falecimento de tios, padastro, madastra, cunhados, nora, genro, sogro e sogra;

V - exercício de cargo de provimento em comissão no Município;

         VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

         VII - júri e outros serviços obrigatórios, por lei;

         VIII - licença - prêmio;

         IX - licença à funcionária gestante;

         X - licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;

          XI -  licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

         XII -  missão ou estudo, em outros pontos do território Nacional ou no exterior,  quando o afastamento  houver sido  autorizado pela autoridade competente;

         XIII - faltas abonadas ou justificadas.

 

Para efeito de aposentadoria e disponibilidade integralmente:

         I - o tempo de serviço  público federal, Estadual e Municipal, inclusive o prestado às suas autarquias e entidades privadas.

II - o tempo de entidades privadas será de conformidade com  Lei Municipal nº 1.662/76.

III - o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha participado.

IV - o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município como extranumerário, ou sob qualquer  forma de admissão ou contratação, com vínculo empregatício.

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.

 

                            Art. 57 - o tempo de licença  para concorrer a mandato eletivo ou de afastamento para exercê-lo, será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

 

                            Art. 58 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado  concorrentemente em cargos ou funções públicas, na administração direta ou indireta.       

 

 

 

 

CAPÍTULO  II

DA ESTABILIDADE

 

                            Art. 59 - O funcionário nomeado em decorrência de aprovação em concurso público adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício.

                            § 1º - Ninguém pode adquirir efetividade ou estabilidade, se não tiver prestado concurso público.

                            § 2º - A estabilidade se refere ao serviço público, e não ao cargo ocupado.

 

                            Art. 60 - O funcionário perderá o cargo:

 

I)     quando estável, em virtude de sentença judicial passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

II)   quando em estágio probatório, somente após observância do disposto nas regras para o cumprimento desse estágio ou mediante processo administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada,  neste caso, ampla defesa do interessado;

III)  quando for extinto o cargo, caso em que ficará em disponibilidade, se for estável;

                           

CAPÍTULO  III

DAS  FÉRIAS

 

                            Art. 61 - O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente, sem prejuízo de nenhum direito.

                            § 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.

                            § 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, no ano antecedente, tiver mais de quinze ausências não abonadas ou justificadas ao serviço, ou tiver sofrido suspensão por prazo maior que quinze dias.

                            § 3º - O funcionário que obtiver licença para tratar de interesses, só poderá gozar férias após  decorrido um ano do retorno ao serviço.

                            §  4º -  É vedado levar à conta de férias a qualquer falta ao serviço, bem como converter férias em pagamento em dinheiro ou contagem de tempo de serviço.

        

Art. 62 - Em casos especiais, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a dez dias, desde que haja interesse para a administração  e concordância do funcionário.

 

                            Art. 63 - É proibida a acumulação de férias, ressalvado o prescrito nos parágrafos deste artigo.

                            § 1º - quando, por absoluta necessidade do serviço, o funcionário não puder gozar férias no ano correspondente, deverá gozá-las obrigatoriamente  no ano seguinte.

                            §   2º - Somente serão considerados  por não gozadas em absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante despacho escrito da autoridade competente, exarada em solicitação escrita do chefe do órgão em que estiver lotado, encaminhada no mês de dezembro.

 

                            Art. 64 - É facultado ao funcionário gozar suas férias onde lhe convier.

 

                            Art. 65 - Ao entrar em férias, será antecipado um mês  de vencimento ao funcionário que o desejar.

                            § 1º - Quando se tratar de funcionário estável, a antecipação de que trata este artigo poderá ser descontada em parcelas mensais, até o máximo de oito, iguais e consecutivos.

                            § 2º - Para ter direito ao benefício de que trata o parágrafo anterior, é necessário que o funcionário haja liquidado sua dívida referente à  antecipação anterior.

 

CAPÍTULO  IV

DAS  LICENÇAS

 seção  I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

                            Art. 66 - será concedida licença ao funcionário:

 

a)  - para tratamento de saúde;

b)  - para tratamento de doença profissional;

c)  - por motivo de doença em pessoa da família;

d)  - para repouso à gestante;

e)  - para concorrer a cargo público eletivo e para exercê-lo;

f)    - para prestar serviço militar obrigatório;

g)  - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;

h)  - como prêmio à assiduidade;

i)    - para tratar de assuntos particulares;

ii)  - por motivo especial;

        

                            PARÁGRAFO ÚNICO - o ocupante de cargo de provimento em comissão só terá direito às licenças previstas  nos itens  “a”   a  “e“.

 

(Alteração conforme Lei Municipal Nº 2.332/88 de 15/04/88 que Aterá o Art. 67 da Lei Municipal Nº 2.189/95. (obs*) Esta Lei não Altera o Estatuto apenas a Lei nº 2.189/85).

(Vide Páginas Alterações do Estatuto Municipal) .

 

                            Art. 67 - A licença dependente de exame médico será concedida  prazo  indicado em atestado ou laudo de inspeção, na forma estabelecida em regulamento.

 

                            Art. 68 -  O pedido de prorrogação de  licença  deverá ser apresentado pelo menos  cinco (5) dias antes de sua conclusão; se indeferido, será contado  como de licença o período compreendido entre a data do término  e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por culpa do funcionário.

 

                            Art. 69 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias  contados do término da anterior, serão consideradas  em prorrogação.

                           

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

                            Art. 70 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a dois anos, ressalvadas as seguintes  hipóteses:

a)  - se estiver em licença para tratamento de saúde, inclusive de doença profissional ou acidente do serviço, e for entendido recuperável em laudo de junta  médica, pelo prazo fixado neste laudo;

b)  - no caso  de cônjuge, licenciado para acompanhar funcionário ou militar transferido, quando a licença pode ser prorrogada  por mais dois anos, a requerimento da interessada.

 

                            Art. 71 - No decorrer da licença  ou  ao término do prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário poderá ser aposentado, na forma regulada neste Estatuto, se for considerado definitivamente inválido em inspeção de saúde.

                            Art. 72 - Nos casos de licença relacionadas  com a saúde do funcionário ou a pessoa da família, o Município pagará apenas a diferença, se houver pagamento por instituição de Previdência Social em que o funcionário haja sido inscrito.

Seção  II

DA  LICENÇA  PARA  TRATAMENTO  DE  SAÚDE

 

                            Art. 73 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex - ofício.

                            § 1º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado a domicílio, quando necessário.

                            § 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

                            § 3º - No caso de licença negada, as faltas ao serviço correrão à exclusiva responsabilidade do funcionário, salvo se, encaminhado à inspeção de saúde, o órgão competente atestar tenha ele estado à disposição da junta médica para exames.

                            Art. 74 - Sempre que possível, os exames para concessão de licença para tratamento de saúde serão realizados por médico de serviço social, do próprio Município, ou do Estado ou da União,  ou por médicos credenciados pelo Município.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

                            Art. 75 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

 

                            Art. 76 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob  pena de se considerarem como de faltas não justificadas os dias de ausência.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - No curso da licença, poderá o funcionário requerer  exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do  cargo.

 

                            Art. 77 - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

 

Seção   III

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL

OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO

 

 

                            Art. 78 - O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com vencimento integral.

                            § 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

                            § 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções ou  em razão delas.

                            § 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e  nexo de causalidade.

 

                            Art. 79 - No caso de incapacidade total resultante de doença profissional ou acidente do trabalho, o funcionário será desde logo, aposentado.

                            § 1º - No caso de incapacidade parcial e permanente, será assegurada a readaptação do funcionário em cargo compatível, assegurado o vencimento do cargo em que se incapacitou.

 

                            Art. 80 - A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença  e direitos subsequentes, deverá ser feita no prazo de oito  dias, mediante processo e laudo médico  realizado na forma da seção II deste capítulo.

 

Seção  IV

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA

DA FAMÍLIA

 

                            Art. 81 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provado ser indisponível sua assistência pessoal permanente e não podendo esta  ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

                            § 1º - Provar-se-á a doença  mediante exame médico, realizado na forma  prevista na seção anterior .

                            § 2º - A prova da indispensabilidade de assistência pessoal será feita pelo exame  da situação familiar e das condições de tratamento,  acrescida, de outros fatores, a  critério do Município.

                            § 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento  fora do Município, será admitido exame  médico por profissionais pertencentes aos quadros de Servidores Federais, Estaduais e Municipais, na localidade.

                            § 4º - A licença de que trata este  artigo será concedido com vencimento integral, até 3 meses e, após com os seguintes descontos:

                                      I - de um terço, quando exceder de 3 meses e prolongar-se até seis meses.   

                                      II - de dois terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se até doze meses.

                                    III - sem vencimentos, a partir do décimo terceiro mês , até o máximo de dois anos.

 

Seção  V

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE

 

(Alterações conforme Lei Municipal Nº 3.597/01 de 21/11/01 que dá nova Redação ao Art 82 da Lei Municipal Nº 1804/78 de 10/10/780) .

(Vide Páginas Alterações no Estatuto) .

 

                            Art. 82 - À funcionária gestante será concedida mediante exame médico, licença de três meses, com o vencimento integral.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - A licença será concedida a partir da data recomendada no laudo médico, ou a partir da data do parto se não tiver iniciado antes.

 

Seção  VI

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO

ELETIVO E EXERCÊ-LO

 

                            Art. 83 - O funcionário poderá obter licença para concorrer a cargo público eletivo, sem prejuízo de nenhum  direito ou vantagem em cujo gozo  estiver, inclusive da contagem do tempo respectivo como efetivo serviço, pelos  prazos previstos nos parágrafos deste artigo, se de outra forma não estiver prescrito em diploma legal de grau superior.

                            § 1º - Para os  funcionários não sujeitos à desincompatibilização, a licença será concedida a partir  da data do requerimento acompanhado de prova do Registro da Candidatura perante a Justiça Eleitoral, limitada, porém, ao máximo de trinta dias anteriores ao pleito.

                            § 2º - Quando o candidato ocupar cargo do qual deva desincompatibilizar-se  antes da data prevista no parágrafo anterior, a licença será concedida a partir do último dia do prazo para a desincompatibilização.

                            § 3º - Em qualquer dos casos, a licença prolongar-se-á até o dia seguinte do pleito.

                            § 4º - Caso o funcionário, nas condições previstas pelo § 2º venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as faltas ao serviço até a data da negativa do registro  ou até a data da convenção  partidária, mas sem direito à remuneração.

 

                            Art. 84 - O funcionário investido em mandato eletivo terá sua situação funcional disciplinada pelas disposições constitucionais ou legais específicas.

 

 

 

 

 

 

Seção  VII

DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR  

 

                            Art. 85 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento.

                            § 1º - A licença será  concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

                            § 2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber, na  qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

                            § 3º - O funcionário desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, durante os quais não perderá  o vencimento, se estiver percebendo pelos cofres do Município; se a desincorporação ocorrer  dentro  do Estado o prazo será de quinze dias.

                            § 4º - Idêntico tratamento será proporcionado ao funcionário que, por ter feito curso para ser admitido como oficial da reserva, for convocado para estágio de instrução previsto nos regulamentos militares.

 

Seção  VIII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 FUNCIONÁRIO OU MILITAR

 

                            Art. 86 - A funcionária casada com funcionário público ou militar terá direito a licença, sem vencimentos, quando o marido for designado para exercer função fora do Município.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e  durará pelo tempo que durar a nova função do marido, até o máximo permitido neste capítulo.

 

Seção  IX

DA LICENÇA PRÊMIO

 

(Alterações conforme Lei Municipal Nº 3.057/96 de 25/10/96 que dá nova Redação ao Art. 87 da Lei Municipal Nº1.804/78 de 10/10/78) .

(Vide Páginas Alterações no Estatuto) .

                           

                            Art. 87 - Por decênio de interrupto serviço prestado ao Município conceder-se-á ao funcionário provido em caráter efetivo, licença-prêmio de seis meses, com retribuição pecuniária.

 

 

(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.154/97 de 26/12/97 que dá nova Redação ao Parágrafo 3º no “Caput” do Art 88 da Lei Municipal Nº 1.804/78 de 10/10/78) .

 

                            Art. 88 - Interrompe o decênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

 

                            I - pena de multa ou suspensão;

II - falta ao serviço sem justificativa legal por mais de trinta dias, consecutivos ou alternados     

III - gozo de licença:

a)  por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar cônjuge civil ou militar, por mais de noventa dias;

b)  para tratar de interesse particular.

 

                            § 1º - As licenças para tratamento de saúde até 180 dias, bem como as licenças decorrentes de acidente de serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional por qualquer prazo, serão contadas como efetividade para fins de licença-prêmio. A licença para tratamento de saúde excedente de 180, consecutivos ou não, salvo as decorrentes de acidente de serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional, protelam o decênio por igual período.

 

                            § 2º - para efeitos de concessão de licença-prêmio, as licenças

a que alude o item III, alínea “a” e § 1º deste artigo não se adicionaram.

                            § 3º - O decênio a considerar será aquele que não abranja ocorrências ou as abranja em quantitativo que não impliquem em sua perda.

 

(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.154/97 de 26/12/97 que dá nova Redação ao Art 89 da Lei Municipal Nº 1.804/78 de 10/10/78) .

(Vide Páginas Alterações no Estatuto Municipal) .

 

                            Art. 89 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada integral ou parcialmente, atendido o interesse da administração.

 

                            § 1º - No caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a dois meses.

                            § 2º - O funcionário aguardará em exercício o despacho permissivo para entrar no gozo de licença-prêmio.

 

                            Art. 90 - Se o funcionário requerer e houver disponibilidade orçamentária, poderá ser convertido em pagamento em dinheiro a metade da licença-prêmio a tenha feito jus, na base do vencimento vigorante na data do deferimento do pedido.

 

                            Art. 91 - Somente na condição de funcionário efetivo pode a licença-prêmio ser concedida para gozo ou pagamento em dinheiro .

 

                            Art. 92 - A licença-prêmio não gozada nem paga em dinheiro será convertida em tempo de serviço em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade e, se o funcionário o requer, também para fins de adicionais para tempo de serviço.

 

Seção  X

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

                            Art. 93 - O funcionário estável poderá obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a dois anos.

 

                            § 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço.

                            § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

                            Art. 94 - Não será concedida a licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido, ou transferido, antes que assuma exercício no novo cargo.

 

                            Art. 95 - A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço, no prazo de trinta dias.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

                            Art. 96 - O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular antes de ter decorrido dois anos de término da anterior, podendo, entretanto, obter prorrogação da obtida, até o máximo de dois anos, observada a conveniência para o serviço.

 

Seção XI

DA LICENÇA ESPECIAL

 

                            Art. 97 - O funcionário designado para a missão ou estudo em órgãos federais ou estaduais ou em outro Município ou no exterior, terá direito a licença especial.

 

                            § 1º - A licença poderá ser concedida, a critério da administração, com ou sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do cargo, conforme a missão ou estudo se relacione ou não com as funções desempenhadas pelo funcionário. 

                            § 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão ou estudo, até no máximo de dois anos.

                            § 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa por escrito,

 

                            Art. 98 - O ato que conceder licença com ônus para a administração, deverá ser precedido de minuciosa exposição, que demostre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.

 

Capitulo  V

DAS FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS

 

                            Art. 99 - Serão abonadas faltas, até o máximo de vinte e quatro por ano, desde que não excedam três por mês, quando o funcionário se achar impossibilitado de comparecer ao serviço por moléstia devidamente comprovada.

 

                            Art. 100 - O funcionário que, por doença, estiver impossibilitado de comparecer ao serviço é obrigado a fazer imediata comunicação ao seu chefe imediato ou a quem estiver prescrito em regulamento.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de abono de faltas deverá ser apresentado dentro de três dias a contar do retorno ao serviço, por escrito e acompanhado do atestado médico nos termos em que foi regulamentado pela autoridade competente.

 

                            Art. 101 - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstâncias, principalmente pelas conseqüências no âmbito familiar, possa razoavelmente constituir escusa do comparecimento.

 

                            § 1º - Para a justificação da falta, poderá ser exigida da prova do alegado pelo funcionário.

                            § 2º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias.

                            § 3º - Decidido o pedido de justificação, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal, para as devidas anotações.

 

                            Art. 103 - Independente das faltas abonadas e justificadas nos termos dos dispositivos anteriores, serão também justificados os afastamentos do serviço durante o período de provas parciais ou finais em estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, em que o funcionário esteja regularmente matriculado, desde que, requerido antecipadamente e comprovado posteriormente o comparecimento.

 

Capitulo   VI

DA DISPONIBILIDADE       

 

                            Art. 104 - O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:

 

I)     se o cargo for extinto e não for possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

II)   no interesse da administração se os serviços pertinentes forem julgados desnecessários.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Restabelecido o cargo, ainda que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

 

                            Art. 105 - O funcionário posto em disponibilidade poderá ser aposentado.

 

Capitulo VII

DA APOSENTADORIA

                                     

                            Art. 106 - O funcionário será aposentado:

 

I)     por invalidez;

II)   compulsoriamente aos 70 anos de idade;

III)  a pedido, após trinta e cinco anos de serviço, se for homem, trinta anos de serviço se for mulher;

IV) em outros casos e condições estabelecidas em lei complementar a União.

 

                            Art. 107 - Os proventos da aposentadoria são:

 

I)     integrais, nos casos previstos no item III no artigo anterior e nas aposentadoria decorrentes de acidente de trabalho, moléstia profissional ou de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstia que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especilizada.

II)   proprocionais, nos demais casos, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço para o sexo masculino e de um trinta avos para o sexo feminino.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O provento da aposentadoria não poderá ser superior a remuneração da atividade, nem inferior a setenta por cento (70%) desta para os servidores já aposentados.

 

                            Art. 108 - O retardamento do ato declaratório da aposentadoria compulsória não impede que o funcionário deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade.  

 

                            Art. 109 - A aposentadoria por invalidez será concedida à vista de laudo de junta médica que conclua pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público em geral, sem possibilidade de readaptação.

 

                            Art. 110 - As disposições referentes à aposentadoria aplicam-se a ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que conte cinco anos consecutivos ou dez anos não consecutivos de serviço público prestado ao Município em posições dessa natureza.

 

                            Art. 111 - Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda forem alterados os vencimentos dos funcionários em atividade, sendo-lhes atribuido, salvo disposição legal em contrário, aumento igual ao que for concedido de igual situação funcional, observando a proporcionalidade ao tempo de  serviço quando aposentadoria não ocorreu com proventos integrais.

 

Capitulo VIII

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO E A SUA FAMÍLIA    

                           

                            Art. 112 - O Município manterá seus funcionário inscritos em instituição oficial de previdência social.

 

                            Art. 113 - Sem prejuízo da obrigatória previdência, de que trata o artigo anterior, o Município poderá cooperar em programas de assistência complementar a seus funcionários, inclusive seguro de vida em grupo, na forma da lei.

                            Art. 114 - O Município, dentro de suas possibilidades proporcionará cursos de aperfeiçoamento, treinamento e especialização a seus funcionários, em matéria de interesse para seus serviços.

 

(Alteração conforme Lei Municipal Nº 3.556/01 de 17/08/01 que dá nova Redação ao Art.115 da Lei Municipal Nº 1.804/78 de 10/10/78) .

(Vide Páginas Alterações no Estatuto Municipal) .

                            Art. 115 - A viúva de funcionário que falecer por motivo de acidente no trabalho, ou, na falta desta, aos filhos, enquanto menores, será concedida a pensão de valor igual a diferença entre o valor do vencimento e o da pensão providenciaria decorrente do cargo, ou igual ao vencimento si esta inexistir.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão concedida na forma deste artigo será reajustada na proporção nos aumentos e vencimentos do cargo correspondente, sempre que houver revisão geral de vencimentos dos funcionários.

                            Art. 116 - Ao funcionário acometido de doença profissional ou acidente em serviço, além do vencimento integral assegurado na seção correspondente, será concedido transporte dentro dos limites territoriais do Estado com direito a uma acompanhante se necessário, no caso deste deslocamento ser recomendado no laudo de junta médica como condição de tratamento.   

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a assistência de que trata este artigo for atendida pela previdência social decorrente do cargo, o Município apenas concederá a diferença.

 

Capitulo IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

                            Art. 117 - É assegurado ao funcionário o direito de requer ou representar.

                            Art. 118 - Toda a solicitação, qualquer que seja sua natureza deverá:

I)     ser encaminhada à autoridade competente;

II)   ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário;

                            § 1º - Somente caberá recurso quando pedido de reconsideração desatendido.

                            § 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.

 

                            Art. 119 - A solicitações deverão ser decididas dentro de trinta dias, contados do seu recebimento no protocolo.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Proferida a decisão será ela imediatamente publicada ou dado conhecimento oficial de seu conteúdo ao solicitante, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.

                            Art. 120 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

I)     em cinco anos nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II)   em cento e vinte dias nos demais casos.

 

                            Art. 121 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial da decisão ou da ciencia expressa do interessado.

 

                            Art. 122 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso de prescrição.

                            Art. 123 - São improrrogáveis os prazos fixados neste capítulo.

 

TITULO  V

DOS DIREITO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Capitulo I

DO VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO

 

                            Art. 124 - Vencimento é retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

                            Art. 125 - Remuneração é vencimento acrescido das vantagens pecuniárias que a ele não se incorporam, percebidas com continuidade, em razão do exercício.

                            Art. 126 - Os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal não podem ser superiores aos fixados para os da Prefeitura de atribuições iguais ou assemelhadas.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.

 

                            Art. 127 - O funcionário perderá:

I)     a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II)   um terço da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou retirar-se até uma hora antes do seu término;

III)  um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motiva de denuncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado;

IV) dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo.

 

                            § 1º - Para os serviços que se desenvolve em dois turnos de trabalho, os prazos e a fração de remuneração previstos no item II reduzem-se à metade.

                            § 2º - Atrasos e retiradas-cedo em fração de tempo maiores do que as estabelecidas no item II e § 1º implicam em perda total da remuneração, ressalvada a justificação ou o abono de faltas, na forma prescrita neste Estatuto.

                            § 3º - No caso de faltas consecutivas, serão contados como tal os domingos e feriados intercalados.

 

                            Art. 128 - A remuneração do funcionário só poderá, sofrer descontos autorizados em lei.

 

CAPITULO II

DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Seção  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                            Art. 129 - Além do vencimento-padrão fixado em lei, poderão ser concedi ao funcionário as seguintes vantagens:

 

I)     diárias;

II)   gratificações;

III)  ajudas de custo;

IV) avanços;

V) adicionais por tempo de serviço;

VI) abono familiar;

VII) auxílio-doença;

VIII) auxílio para diferença de caixa;

IX) auxílio funeral.

 

                           

Seção  II

 DAS DIÁRIAS

 

                            Art. 130 - Ao funcionário que por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou em estudo de interesse da administração, serão concedidas, além de transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em lei ou regulamento. 

 

Seção  III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

                            Art. 131 - Será concedida  gratificação:

        

I)     pela prestação de serviço extraordinário;

II)   pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

III)  pela participação em Órgão de deliberação coletiva;

IV) pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar.

 

                            Art. 132 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.

                            Art. 133 - A prestação de serviços extraordinários, só pode ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe de repartição ou de ofício.

                            § 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda p período normal de expediente, na mesma base do vencimento percebido pelo funcionário.

                            § 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de duas horas diárias de serviço extraordinário.

                            § 3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, será acrescido em 25% (vinte e cinto por cento) o valor da hora.

 

                            Art. 134 - A gratificação pela execução ou colaboração em  trabalhos técnicos ou científico será arbitrada pela autoridade competente, após a conclusão do trabalho, ou previamente, quando assim for necessário.

                            Art. 135 - A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão ou concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato de designação, observados os limites previstos em regulamento, justificadamente tendo em vista as características do encargo.

 

 

 

                           

 

Seção  IV

DAS AJUDAS DE CUSTO

 

                            Art. 136 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que foi designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário e tempo de viagem.

                            Art. 137 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro de vencimento do funcionário, salvo quando o deslocamento for para exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.

Seção  V

DOS AVANÇOS

 

                            Art. 138 - Por triênio de efetivo serviço prestado ao Município, o funcionário efetivo e estável terá direito a um (01) avanço, até o máximo de dez (10), cada um no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do padrão do cargo em que estiver investido, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.

                            § 1º - O funcionário só perceberá o valor correspondente aos avanços quando estiver percebendo o vencimento do cargo de provimento efetivo de que for titular.

                            § 2º - Será contado, para fins de avanço, o tempo durante o qual o funcionário efetivo estiver no exercício de cargo de provimento em comissão no Município, assim como todos os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício.

                            § 3º - Será considerada suspensa por um ano a efetividade para fins de avanço, se o funcionário, durante o triênio, houver sido punido com pena disciplinar de multa ou suspensão por prazo superior a dez dias.

                            Art. 139 - Salvo prescrição legal em contrario, o funcionário provido em outro cargo, por nomeação, promoção, transferencia ou aproveitamento, manterá os avanços trinais conquistados no cargo anterior .

 

Seção  VI

DOS  ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

                            Art. 140º - Os funcionários, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 15% e 25% ( quinze e vinte cinco por cento ) sobre os vencimentos, a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de serviços públicos, contados na forma estabelecida nos §§ deste artigo.

                            § 1º - O adicional de quinze por cento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.

                            § 2º - Além do serviço prestado ao Município, e salvo o prescrito nos §§ 4º e  5º,  somente será computado tempo de serviço estranho ao Município, até o máximo de:

a)  - três anos para o  adicional de quinze por cento;

b)  - cinco anos para o adicional de vinte e cinco por cento;

 

§ 3º - Compreende-se como serviço prestado ao Município, para fins previstos neste artigo, o serviço anteriormente prestado sob qualquer forma de admissão ou contratação com vinculo empregatício, inclusive o prestado empresas cujo o patrimônio tenha sido ou venha ser encampado pelo Município, desde que o servidor haja passado ou venha passar, sem solução de continuidade para o serviço Municipal.

§ 4º - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço, prestado às forças armadas e auxiliares do Pais, em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado, desde que a soma destas parcelas com o quinto de serviço a que se refere o § 2º não ultrapasse a metade do necessário tempo para vantagem.

§ 5º - Computar-se-á o total do tempo de serviço prestado ao União, ao Estado e aos Municípios destes integrantes, desde que provada a reciprocidade de tratamento, por parte dessas entidades com relação ao serviço prestado ao Município.

 

Seção  VII

DO ABONO FAMILIAR 

 

                            Art. 141 - A todos os funcionários ativos ou inativos, será concedido o abono familiar, na proporção do respectivo número de filhos, observados os requisitos desta seção.

                            Art. 142 - O abono familiar será pago mensalmente, no valor de 5% (cinco por cento) do menor padrão de vencimento, por filho menor de qualquer condição, até 18 anos, ou independente de idade quando inválido.

                            § 1º - Quando ambos os cônjuges forem funcionários do Município, assistirá a cada um, separadamente o direito à percepção do abono familiar com relação aos respectivos filhos.

                            § 2º - Não será devido o abono familiar relativamente, ao cargo exercido cumulativamente pelo funcionário no Município.

                            § 3º - É assegurado o pagamento do abono familiar durante o período em que, por penalidade, o funcionário deixar de perceber estipêndios.

                            § 4º - Não será devido abono familiar ao funcionário que, nesta condição for segurado a Previdência Social da União e perceber salário-familia da mesma.

                            Art. 143 - A prova de invalidez de que trata o artigo anterior será feita através de inspeção médica, realizada por junta médica constituída na forma em que for regulamentada pelo Município.

                            Art. 144 - O abono familiar será pago a partir do mês em que o funcionário apresentar à repartição competente a prova da filiação e idade, e, se for o caso, alegação de invalidez, relativa a cada um dos filhos, com declaração devida e residência de cada um.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Para manutenção do pagamento, será exigido do funcionário a renovação anual da declaração de vida e residência dos filhos.

                            Art. 145 - O direito à percepção do abono cessará automaticamente a partir do mês seguinte ao que ocorrer implemento de idade, morte ou cessação da invalidez do filho, ou com relação ao funcionário, a perda do Pátrio Poder.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados neste artigo, exceto o implemento de idade, é o funcionário obrigado a comunicar, no prazo de quinze dias, ficando obrigado a devolver as quantias que perceberem em decorrência dessa omissão e, se for o caso, sujeito à pena de responsabilidade.

 

Seção  VIII

DO  AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA     

 

                            Art. 146 - Os tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, perceberão um auxílio para diferença de Caixa, no montante de 20% ( vinte por cento) do vencimento que perceberem.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio só será concedido  enquanto o funcionário estiver efetivamente executado serviços de pagamento ou recebimento e durante as férias regulamentares.

 

Seção IX

DO AUXÍLIO PARA FUNERAL

 

                            Art. 147 - Será concedido à  família do funcionário, falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que  provar ter feito as despesas com seu enterro, um auxílio para funeral  equivalente a um mês de vencimento ou provento.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da Certidão de Óbito e comprovantes da  despesa, se for o caso.

 

TÍTULO  VI

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

                            Art. 148 - Função gratificada é a instituida em lei:

 

I)     - para atender encargo de chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.

II)   Criada em paralelo com o cargo em comissão , como forma alternativa do provimento em posição de confiança.

 

                            Art. 149 - A designação para o exercício da função gratificada será feito por ato expresso da autoridade competente.

 

                            Art. 150 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

                            Art. 151 - Não perderá a função gratificada o funcionário que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para  tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

                            Art. 152 - Será tornada sem efeito a designação do funcionário que não entrar no exercício da função gratificada dentro do prazo legal.

 

CAPÍTULO  II

DA  SUBSTITUIÇÃO

 

                            Art. 153 - Haverá substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

                            Art. 154 - O substituto perceberá  o mesmo vencimento do cargo de  provimento em comissão ou a gratificação da função, se a substituição ocorrer por prazo superior a 30 dias.

 

CAPÍTULO  III

DA READAPTAÇÃO

 

                            Art. 155- Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com capacidade do funcionário, aconselhada em exame concedido por junta médica e mediante verificação da aptidão para o novo cargo, sob os aspectos da capacidade funcional, da ‘habilitação legal e da saúde, verificada de forma sumária.

                            Art. 156 - A readaptação não implicará em aumento o diminuição de vencimento.

 

CAPITULO IV

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 

                           

Art. 157 - Remoção é o deslocamento de funcionário, de uma para outra repartição respeitada a lotação dos cargos, podendo ocorrer:

 

I)     a pedido, atendida a conveniência do serviço;

II)   de ofício, no interesse da administração.

 

                            Art. 158 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.

                            Art. 159 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

                           

CAPITULO  V

DA LOTAÇÃO

 

                            Art. 160 - Intende-se por lotação o conjunto de cargos distribuídos a cada órgão, pela autoridade competente atenta ao total dos criados em lei.

 

TITULO VII

DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES DA RESPONSABILIDADE

CAPITULO  I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção  I

DOS DEVERES

 

                            Art. 161 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I)     comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

II)   cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III)  executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que forem incumbido;

IV) tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;

V) providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI) manter cooperação e solidariedade, em relação aos companheiros de trabalho;

VII) apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

VIII) guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

IX) representar os superiores sobre irregularidade de que tenham conhecimento;

X) residir no distrito onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha;

XI) zelar pela economia e conservação da material que lhe for confiado;

XII) atender com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa da fazenda Municipal;

XIII) apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV) sugerir providencias tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

 

Seção II

DAS PROIBIÇÕES

 

                            Art. 162 - Ao funcionário é proibido:

I)     referir-se publicamente, de modo depreciativo as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciar doutrinariamente, com fito de colaboração e cooperação.

II)   retirar sem prévia autorização da autoridade, qualquer documento ou objeto da repartição;

III)  deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificável;

IV) promover manifestação de apreço ou de desapreço, no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas, salvo as expontâneas adesões de caráter social;

V) valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

VI) coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;

VII) praticar usura, sob qualquer de suas formas;

VIII) pleitear, como procurador ou intermediário junto à repartições, municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes, até segundo grau;

IX) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

X) receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;

XI) empregar material do serviço público em tarefa particular;

XII) cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII) exercer atividades particulares no horário de trabalho.

 

CAPITULO  II

DA RESPONSABILIDADE

Seção  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                            Art. 163 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

                            Art. 164 - A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para  a Fazenda Municipal ou para terceiros.

                            § 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais.

                            § 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20% da remuneração à falta de outros bens que  respondam pela indenização, ressalvados os casos de demissão ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez.

                            § 3º - tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

                            Art. 165 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

                            Art. 166 - A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

                            PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil e penal.

 

Seção II

DAS PENALIDADES

 

                            Art. 167 - São penas disciplinares:

I)     - advertência;

II)   - repreensão;

III)  - multa;

IV) - suspensão

V) - destituição de função;

VI) - demissão;

                               Art. 168 - As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.

                            Art. 169 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

I)     - a pena de multa, que corresponderá a dias de vencimentos, implicará também na perda desses dias, para efeito de antiguidade e concessão de avanços;

II)    - a pena de suspensão implica:

a)  - na perda do vencimento e da efetividade, para todos os efeitos;

b)  na impossibilidade de promoção, no semestre em que ocorreu a promoção;

c)  na perda da possibilidade de obter licença para tratamento de interesse particular, até um ano de pois do término da suspensão superior a 15 dias.

 

III)  a pena de destituição de função implica na impossibilidade ser novamente designado para exercer função gratificada durante um ano;

IV) a pena demissão simples implica:

 

a)  na exclusão de funcionário do quadro de funcionários do Município;

b)  na impossibilidade de reingresso do demitido, antes de decorrido dois anos da aplicação da pena, salvo se por via de revisão na forma legal.

 

V) a pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” implicará:

 

a)  na exclusão do funcionário do serviço público do Município;

b)  na impossibilidade definitiva de reingresso do demitido, salvo se por via de revisão na forma legal.

 

                            Art. 170 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de infração simultânea, a maior absorve as demais funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

 

                            Art. 171 - Na aplicação da penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o serviço público Municipal.

 

                            Art. 172 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

I)     na reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

II)   de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos itens VII a XIII da seção correspondente.

 

                            Art. 173 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

                            Art. 174 - A pena de multa será aplicada:

I)     quando for comprovadamente atribuída a negligência do funcionário o desaparecimento, a inutilização ou a avaria de material sob sua responsabilidade, pertencente ao Município;

II)   como substitutiva da pena de suspensão na base da metade dos dias de suspensão, quando houver conveniência para o serviço, devendo o funcionário permanecer em exercício durante o tempo que durar a penalidade.

 

                            Art. 175 - A pena de suspensão, que não excederá noventa (90) dias, aplicar-se-á:

 

I)     quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade;

II)   na violação da proibições consignadas neste Estatuto;

III)  nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão;

IV) como gradação de penalidade mais grave tendo em vista circunstâncias atenuantes.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Também será punido com pena de suspensão o funcionário que:

 

I)     atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II)   recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

 

                            Art. 176 - A pena de destituição da função gratificada será aplicada:

 

I)     quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II)   quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuir para que não se apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Ao detentor em cargo em comissão enquadrado nas disposições deste artigo, caberá a pena de demissão do cargo em comissão, sem perda do cargo de provimento efetivo de que for titular.

 

                            Art. 177 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I)     crime contra a administração pública;

II)   abandono de cargo ou falta de assiduidade;

III)  incontinência pública e embriaguez habitual;

IV) insubordinação grave em serviço;

V) ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa;

VI) aplicação irregular de dinheiro público;

VII) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

VIII) transgressão de qualquer das proibições constantes dos itens V a XIII da Seção correspondente.

 

                            § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                            § 2º - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, as ausências ao serviço, sem justificação, em número superior a 60 (sessenta) dias intercalados, durante um período de 12 meses.

 

                            Art. 178 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

        

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Atendendo à gravidade da infração e com vista aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

 

                            Art. 179 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I)     praticou falta grave no exercício do cargo;

II)   aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III)  aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Republica;

IV) praticou usura, em qualquer de suas formas.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - será igualmente cassada a indisponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.

 

                            Art. 180 - Para gradação das penas disciplinares serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

                            § 1º - São circunstâncias atenuantes, em especial:

 

I)     o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

II)   a confissão expontânea da infração;

III)  a prestação de serviços considerados por lei;

IV) a provocação injusta de superior hierárquico.

 

                            § 2º - São circunstâncias agravantes, em especial:

 

I)     a premeditação;

II)   a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;

III)  a acumulação de infrações;

IV) o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

V) a reincidência.

 

                            § 3º - A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos, 24 horas antes da prática da infração.

 

                            § 4º - Dá-se acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma infração, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior,

                            § 5º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um período igual ao prazo de prescrição, contado do término da pena imposta por idêntica infração anterior.

 

Seção III

DA PRESCRIÇÃO   

 

                            Art. 181 - Prescreverão:

 

I)     em dois anos, as faltas sujeitas à repreensão, multa, suspensão ou destituição de função;

II)   em quatro anos, as faltas sujeitas:

a)  à pena de demissão;

b)  à cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

 

 

 

                            Art. 182 - Para aplicação das penalidades são competentes:

 

I)     o Prefeito e o Presidente da Câmara em qualquer caso;

II)   o Secretários ou titulares de Órgão diretamente subordinados as autoridade antes mencionadas, até as de multa e suspensão, está limitado a trinta dias;

III)  as demais chefias, apenas para as penalidades de advertência e repreensão.

 

Seção IV

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA:

 

                            Art. 183 - Autoridade competente, nos casos de alcance ou omissão em efetuar entrada nos prazos devidos, poderá ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que estejam sob a guarda desta.

 

                            § 1º - A autoridade que houver ordenado a medida comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo administrativo e a tomada de contas.

 

                            § 2º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 dias.

 

                            Art. 184 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 dias prorrogáveis por mais 30, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

 

                            Art. 185 - O funcionário terá direito:

 

I)     a contagem de tempo de serviço,  relativo ao período em tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar a repreensão.

II)   a contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III)  a contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento da remuneração correspondente, quando não for provada sua culpabilidade.

 

TITULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPITULO  I

DA SINDICÂNCIA

 

                            Art. 186 - A autoridade que tiver ciencia ou noticia de irregularidade no serviço público, deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvo se, pelo elementos conhecidos, optar desde de logo pela instalação do processo administrativo.

 

                            § 1º - a autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, nunca superior a trinta dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de quinze dias, à vista de solicitação justificada de sindicante.

                            § 2º - a sindicância será realizada por funcionário ou funcionários designados pela autoridade que a determinar.

 

CAPITULO II

DA INSTAURAÇÃO

 

                            Art. 187 - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Será obrigatório processo administrativo quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada a ampla defesa ao funcionário.

 

                            Art. 188 - O processo administrativo será realizado por comissão de três funcionário, designada pela autoridade competente.

 

                            § 1º - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos.

                            § 2º - O Presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar os trabalhos.

 

                            Art. 189 - A comissão processante, sempre que necessário é expressamente determinado no ato da designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

 

                            Art. 190 - O processo administrativo deve ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.  

                           

CAPITULO  III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

                            Art. 191 - O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Achando-se o indiciado em lugar incerto e/ou não sabido, será citado por Edital, divulgado como os demais ato oficiais, com prazo de 15 dias.

 

                            Art. 192 - A comissão processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.

 

                            § 1º- O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.

                            § 2º - Em caso de revelia, o Presidente da comissão processante designara, de oficio, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado.

 

                            Art. 193 - Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado o prazo de 05 dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias contados a partir da tomada de declarações do último deles.

 

                            Art. 194 - A comissão processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimentos dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos ou peritos.

 

                            Art. 195 - As diligências, depoimentos do indiciado e das testemunhas e esclarecimento técnicos ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo.

 

                            § 1º - Será dispensado o termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.

                            § 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomadas em audiência, com prévia intimação do indiciado e seu defensor os quais poderão estar presentes.

                            § 3º - Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciencia ao indiciado, após realizada.

 

                            Art. 196 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, o Presidente da comissão processante encaminhará certidões das peças necessárias ao Órgão policial competente, para as providências cabíveis.

 

                            Art. 197 - Encerrada a instrução do processo, o Presidente da comissão processante abrirá vista dos autos ao indiciado, ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 10 dias apresentar suas razões de defesa final.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo será comum e de quinze dias, se for dois ou mais indiciados.

 

                            Art. 198 - Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentre de 10 dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

 

                            Art. 199 - A comissão ficará a disposição de autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou processar diligências que seja determinada.

 

                            Art. 200 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

 

I)     dentro de cinco dias:

 

a)  pedirá esclarecimento ou determinará diligência que entender necessários, à comissão processante marcando-lhe prazo;

b)  encaminhará os autos a autoridade superior, se entender que a pena cabível escape a sua competência;

 

II)   despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

 

                            § 1º - No caso do item I, alínea “a”,  o prazo para despacho será contado a partir do retorno dos autos.

                            § 2º - No caso do item I, alínea “b”,  a autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos.

 

                            Art. 201 - Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo, salvo se esgotar o período ou suspensão preventiva.

 

                            Art. 202 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.

 

                            Art. 203 - O funcionário que estiver respondendo a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após a solução deste e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

 

                            Art. 204 - A demissão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada por via de processo de revisão.

 

                            Art. 205 - Qualquer funcionário tem o direito de vista em processo administrativo, quando neste houver decisão que o atinja.

 

CAPITULO  IV

DA REVISÃO

 

                            Art. 206 - A qualquer tempo, poderá ser requerida pelo funcionário punido a revisão de processo administrativo, do qual, lhe tenha resultado pena disciplinar, desde que aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a sua inocência.

                            § 1º - Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente por decisão  judicial, a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, irmão  ou cônjuge.

                            Art. 207 - O processo de revisão ocorrerá em apenso aos autos do processo originário.

                            § 1º - Junto ao pedido de revisão serão apresentadas, as provas que o requerente possuir e a indicação de testemunhas que arrolar.

                            § 2º - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo  administrativo.

                            Art. 208 - As conclusões da comissão serão  encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de 10 dias.

                            Art. 209 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito ou atenuada e penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

                            Art. 210 - O dia 28 de outubro será comemorado no Município como  “DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO “.

                            Art. 211 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo  será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

                            Art. 212 - São isentos de emolumentos Municipais os Requerimentos, Certidões e outros papéis de interesse dos funcionários ativos  e inativos, para a produção de direitos junto  ao Município desde  que declinada e comprovada essa finalidade.

                            Art. 213 - Nenhum funcionário poderá ser transferido de cargo de ofício, no período de seis meses anteriores e no de três meses posteriores a eleição , salvo  decorrência de reestruturação de quadro.

                            Art. 214 - É vedada a transferência ou remoção de ofício, de funcionários investidos em cargo eletivo, desde a expedição do diploma e até término do mandato.

                            Art. 215 - Serão obrigatóriamente exonerados os ocupantes estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.

                            PARÁGRAFO  ÚNICO - As exonerações serão efetivadas dentro de trinta dias após a homologação dos concursos.

                            Art. 216 - As férias não gozadas até a vigência deste Estatuto, até o máximo de duas, poderão, a requerimento do interessado, contadas como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, ou gozadas  oportunamente, a critério da administração.

                            Art. 217 - Enquanto não se efetivar  a inscrição de funcionários a Instituição de Previdência que assegura pensão, o Município concederá a viúva do funcionário ou na falta desta aos filhos enquanto menores, uma pensão igual  a setenta por cento  do vencimento do marido, reajustável na proporção dos aumentos de vencimentos.   

                            Art. 218 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1979, revogado o anterior Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE e façam-se as devidas comunicações.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, em 10 de outubro de 1978.

 

 

 

 

                                                                  GUILHERME CLÉO BIASI

                                                                     PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

REG. ÀS FLS. 41 V 946         DO LIVRO DE LEIS E DECRETOS Nº 25

 

 

 

 

 

 

                                               IVO DOS SANTOS ROCHA

 

                                                              SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                                           01     

TITULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA                                                    02

         CAPITULO I :

DO PROVIMENTO                                                                              02

                   Seção I:

                   Disposições Gerais                                                          02

                   Seção II:

                   Da Nomeação                                                                 03

                   Seção III :

                   Do Concurso                                                                  03

                   Seção IV :

                   Do Estágio Probatório                                                      04

                   Seção V :

                   Da Promoção                                                                  04

                   Seção VI :

                   Da Transferência                                                             05

                   Seção VII :

                   Da Reintegração                                                              05

                   Seção VIII :

                   Da Readmissão                                                               05

                   Seção IX :

                   Do Aproveitamento                                                         06

                   Seção X :

                   Da Reversão                                                                   06

         CAPÍTULO II:

DA VACÂNCIA                                                                                  07

TÍTULO III :

DA POSSE E DO EXERCÍCIO                                                               08

         CAPÍTULO I :

DA POSSE                                                                                        08

         CAPÍTULO II :

DO EXERCÍCIO                                                                                  08

TÍTULO IV :

DOS DIREITOS E VANTAGENS                                                           09

         CAPÍTULO I :

DO TEMPO DE SERVIÇO                                                                    09

         CAPÍTULO II :

DA ESTABILIDADE                                                                            11

         CAPÍTULO III :

DAS FÉRIAS                                                                                      11

         CAPÍTULO IV :

DAS LICENÇAS                                                                                 12

                   Seção I :

Disposições Gerais                                                          12

                   Seção II :

                   Da Licença para Tratamento de Saúde                               13

                   Seção III :

                   Da Licença para Tratamento de Doença Profissional

ou em decorrência de Acidente do Trabalho                      14

                   Seção IV :

                   Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da       

                   Família                                                                           14

                   Seção V :

                   Da Licença à Funcionárias Gestantes                                  15

                   Seção VI :

                   Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Exerce-lo        15

                   Seção VII :

                   Da Licença para Prestar Serviço Militar                               16

                   Seção VIII :

                   Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge,

Funcionário  ou Militar                                                     16

                   Seção IX :

         Da Licença - prêmio                                                        16

         Seção X :

         Da Licença para tratar de interesse Particular                      17

         Seção XI :

         Da Licença Especial                                                18

CAPÍTULO V :

DAS  FALTAS ABANDONADAS E JUSTIFICADAS                        18

         CAPÍTULO VI :

DA DISPONIBILIDADE                                                             19

         CAPÍTULO VII :

DA APOSENTADORIA                                                              19

         CAPÍTULO VIII :

DA PROVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIA A

À SUA FAMÍLIA                                                                       20

         CAPÍTULO IX :

DO DIREITO DE PETIÇÃO                                                        21

TÍTULO V :

DOS DIREITOS E VANTAGENS  DE ORDEM PECUNIÁRIA           21

         CAPÍTULO I :

DO VENCIMENTO E DA  REMUNERAÇÃO                                   21

         CAPÍTULO II :

DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA                               22

                   Seção I :

                   Disposições Gerais                                                 22

                   Seção II :

                   Das Diárias                                                           23

                   Seção III :

                   Das Gratificações                                                   23

                   Seção IV :

                   Das ajudas de Custo                                              24

                   Seção V :

                   Dos Avanços                                                         24

                   seção VI :

                   Dos Adicionais por Tempo de Serviço                      24

                   Seção VII :

                   Do Abono Familiar                                                 25

                   Seção VIII ;

                   Do Auxílio para Diferença de Caixa                          26

                   Seção IX :

                   Do Auxílio para Funeral                                          26

TÍTULO VI :

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS                                                  26

         CAPÍTULO I :

DA FUNÇÃO GRATIFICADA                                                      26

         CAPÍTULO II :

DA SUBSTITUIÇÃO                                                                  27

         CAPÍTULO III :

DA READAPTAÇÃO                                                                 27

         CAPÍTULO IV :

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA                                                  27

         CAPÍTULO V :

DA LOTAÇÃO                                                                          27

TÍTULO VII :

DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE       27

         CAPÍTULO I :

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES                                            27

                   Seção I :

                   Dos Deveres                                                          27

                   Seção II :

                   Das Proibições                                                       28

         CAPÍTULO II :

DA RESPONSABILIDADE                                                          29

                   Seção I :

                   Das Disposições Gerais                                           29

                   Seção II :

                   Das Penalidades                                                    30

                   Seção III :

                   Da Prescrição                                                        33

                   Seção IV :

                   Da Prisão Administrativa e da Suspensão

                   Preventiva                                                             34

TÍTULO VIII :

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO                                            34

         CAPÍTULO I :

DA SINDICÂNCIA                                                                    34

         CAPÍTULO II :

DA INSTAURAÇÃO                                                                           35

         CAPÍTULO III :

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS                              35

         CAPÍTULO IV :

DA REVISÃO                                                                           38

TÍTULO IX :

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS                                   38

 

 

 

 

ALTERAÇÕES NO ESTATUTO

 

 FUNCIONÁRIO PÚBLICO  MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

CONFORME LEI:

 

Nº 3.057/96 de 25/10/1996.

 

Nº 3.154/97 de 26/12/1997.

 

Nº 3.350/99 de 19/11/1999.

 

Nº 3.556/01 de 17/08/2001.

 

Nº 3.565/01 de 12/09/2001.

 

Nº 3.597/01 de 21/11/2001.

 

Nº 2.332/88 de 15/04/1988.(altera lei nº 2.189/85)

 

 

 

 

 

LEI  MUNICIPAL Nº 3.057/96 DE 25/10/96

 

 

SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.109/96 DE 21/10/96 DO PODER LEGISLATIVO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 87 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

CLÓVIS WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

          Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 87 do Estatuto do Servidor Público Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

 

“ART. 87 - Por quinqüênio de ininterrupto serviço prestado ao Município, conceder-se-á ao funcionário provido em caráter efetivo, licença-prêmio de 03 (três) meses, com retribuição pecuniária.”

 

          Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE FAÇA-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 25 DE OUTUBRO DE 1996.

 

 

 

CLÓVIS WEBBER RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

REG. ÀS FLS Nº 74V DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº 30 EM DATA SUPRA.

 

 

JOÃO PEDRO FERNANDES PORTO

Sec. Mun. Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.154/97 DE 26/12/97.

 

 

SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.209/97 DE 22/12/97 DO PODER LEGISLATIVO QUE REVOGA PARÁGRAFO 1º DO ART. 89 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 1804/78, DE 10.10.78).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

CESAR CAFRUNE, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica revogado o atual parágrafo 1º do artigo 89 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 1804/78 de 10.10.78).

 

Parágrafo Único: O atual parágrafo 2º do mesmo artigo passa a ser parágrafo único.

 

         Art. 2º - No “caput” do artigo 88 e em seu parágrafo 3º do Estatuto, deverão ser substituídas as expressões “decênio” por “quinqüênio”.

 

         Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

 

CESAR CAFRUNE

Prefeito Municipal

 

 

REG. ÀS FLS Nº ______ DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº ______ EM DATA SUPRA.

 

 

 

 

POJUCAN KARAN DE MENEZES

Sec. Mun. Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.350/99, DE 19/11/99.

 

 

SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.404/99 DE 08/11/99, DO PODER LEGISLATIVO, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78 DE 10/10/78.

 

CESAR CAFRUNE, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5-6-98, e os artigos 19 e 20 da lei Municipal nº 1.804/78 de 10/10/78, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

         Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observando os seguintes quesitos:

         I - assiduidade;

         II - pontualidade;

         III - disciplina;

         IV - eficiência;

         V - responsabilidade;

         VI - relacionamento.

 

§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.

 

§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim.

 

         Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

 

§ 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.

 

§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor as suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.

 

§ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamento motivados por acidente em serviço, agressão não provocada, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.

 

         Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.

 

§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter em vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva chefia, devendo apor sua assinatura.

 

§ 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

 

§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

 

§ 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de dez dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

 

§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

 

§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável.

 

         Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

 

         Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusiva durante o primeiro e  último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

 

         Art. 7º - O Prefeito Municipal expedirá Decreto para regulamentação desta Lei, num prazo se sessenta dias, a contar da data da sua publicação.

 

         Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.804/78 de 10/10/78.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

CESAR CAFRUNE

Prefeito Municipal

 

PUBLIQUE-SE, FAÇAM AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

ANTÔNIO V. MARQUES MACHADO

Sec. Munic. de Administração

LEI MUNICIPAL Nº 3.556/01, DE 17/08/2001.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78 DE 10/10/1978 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TORRES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

         CLÁUDIO DORNELLES MARINHO, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica alterado o artigo 115, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 115 - O benefício da pensão por morte de servidor, aposentado ou não, será devido ao conjunto dos dependentes do servidor falecido, a contar da data do óbito.

 

         § 1º - O benefício da pensão por morte de servidor, corresponderá a totalidade de vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo sua revisão, na mesma data e proporção que forem concedidas aos servidores em atividades.

 

         § 2º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e extinguindo-se o direito de um deles, a quota correspondente será acrescida aos demais, procedendo-se a novo reteio entre os pensionistas remanescentes.

 

         § 3º - O benefício da pensão por morte do segurado do município, não será retirado do seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes.

 

         § 4º - São considerados dependentes de servidor municipal para fins Previdenciários:

 

         I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

 

         II - Considerar-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o servidor ou com a servidora, de acordo com o parágrafo 3º, do art. 226, da Constituição Federal.

 

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 17 DE AGOSTO DE 2001.-.-.-

CLÁUDIO DORNELES MARINHO

Vice-Prefeito Municipal

 

PUBLIQUE-SE E FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.

 

 

ARI RAUPP VIEIRA

Sec. Munic. Administração 

LEI MUNICIPAL Nº 3.565/01 DE 12/09/2001.

 

 

ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78, DE 10/10/78 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

 

                             MARIA ROSELI BROVEDAN BROCCA, Presidenta da Câmara de Vereadores em exercício no cargo de Prefeita Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                             Art. 1º. Fica alterado o artigo 15 da lei Municipal nº 1.804/78 de 10/10/78, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, que passa a ter a seguinte redação:

 

                             “Art. 15. Poderão inscrever-se em concurso quem tiver no mínimo de 18 anos.”

 

                             Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 12 DE SETEMBRO DE 2001.

 

 

 

 

MARIA ROSELI BROVEDAN BROCCA

Presidenta da Câmara em exercício

no cargo de Prefeita Municipal

 

 

PUBLIQUE-SE E FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

 

 

ARI RAUPP VIEIRA

Sec. Mun. Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.597/01, DE 21/11/2001.

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/78, DE 10/10/78, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

                   JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                   Art. 1º - O artigo 82 da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978, passa vigorar com a seguinte redação:

                   “Art. 82 - À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de quatro meses, com vencimento integral, a cargo do Regime próprio de Previdência Social - RPPS.

                   Parágrafo único - ............”

                   Art. 2º - Fica revogado o Capítulo VII, DA APOSENTADORIA, que compreende os Artigos 106, 107, 108, 109, 110 e 111 com seus respectivos parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978.

                   Art. 3º - Altera o inciso VI, suprime o inciso IX e acrescenta o inciso X, do artigo 129, da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   I - .............

                   II - ...........

                  III - ...........

                   IV - ..........

                   V - ...........

                   VI - salário-família;

                   VII - ...........

                   VIII - .........

                   IX - suprimir; e

                   X - auxílio reclusão.

                   Art. 4º - A Seção VII, DO ABONO FAMILIAR, que compreende os artigos 141, 142, 143, 144 e 145, da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   “Art. 141 - suprimir.

                   Art. 142 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos, na forma estabelecida no § 3º, do art. 16, da Portaria Ministerial nº 4.992, de 5/2/1999, alterada pela Portaria Ministerial nº 7.796, de 28/8/2000, ou legislação superveniente afim.

                   § 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção de salário-família com relação aos respectivos filhos.

                   § 2º - Não será devido salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.

                   § 3º - É assegurado o pagamento do salário-família, durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.

 

                   § 4 - Não será devido o salário-família ao servidor que, nessa condição, for segurado do Regime geral de Previdência Social, e perceber salário-família da mesma.

                   Art. 143 - .........

 

                   Art. 144 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar a repartição competente a prole filiação e idade e, se for o caso, alegação da invalidez, relativamente a cada um dos filhos, com declaração de vida e residência de cada um.

                   Parágrafo único - .......

 

                   Art. 145 - O direito a percepção do salário-família cessará automaticamente a partir do mês seguinte em que o servidor deixar de atender os requisitos do caput do art. 142, ocorrer o implemento de idade, morte ou cessão da invalidez do filho, ou com relação ao servidor, a perda do pátrio poder.

                   Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados neste artigo, exceto, deixar de atender os requisitos do caput do art. 142 e o implemento de idade, é o servidor obrigado a comunicar, no prazo de quinze dias, ficando obrigado a devolver as quantias que receber em decorrência dessa omissão e, se for o caso, sujeito a pena de responsabilidade.”

 

                   Art. 5º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos, na forma estabelecida no § 3º, do art. 16, da Portaria Ministerial nº 4.992, de 5/2/1999, alterada pela Portaria Ministerial nº 7.796, de 28/8/2000, ou legislação superveniente afim.

 

                   Art. 6º - Fica revogada a Seção IX, DO AUXÍLIO FUNERAL, que compreende o art. 147 e respectivo parágrafo único da Lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978.

 

                   Art. 7º - Fica revogado o art. 217, da lei Municipal nº 1.804, de 10 de outubro de 1978.

 

                   Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.

 

                   Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

 

JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ

Prefeito Municipal

 

 

PUBLIQUE-SE E FAÇAM AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

ARI RAUPP VIEIRA

Sec. Mun. Administração

 

 

OBS: Esta Lei não altera o estatuto, apenas a Lei Municipal nº2.189/85

 

 

                                         LEI MUNICIPAL Nº 2.332/88 de 15/04/1988

 

 

 

                                            SANCIONA E PROMULGA A LEI Nº2.365/88                                DE 11/04/88 DO PODER LEGISLATIVO QUE

ALTERA O ARTIGO 67 DA LEI MUNICIPAL Nº

2.189/85, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..-.-.-.

 

 

          Clóvis WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

                        Art, 1º - O artigo 67 da lei Municipal Nº 2189/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ao funcionário detentor de cargo de provimento efetivo, após cada triênio de exercício, será atribuído 1 (um) avanço, cujo valor corresponderá sempre a 10% (dez por cento) do vencimento básico estabelecido para a Classe a quem pertencer.

 

                      Art. 2º - As despesas decorrentes para a aplicação da Presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias/próprias.

 

                      Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de abril de 1988.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.-.-

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 15 DE ABRIL DE 1988..-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.--..--..---.-.-.--..--.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.

 

CLÓVIS WEBBER RODRIGUES

Prefeito     Municipal

 

REG. ÀS FLS. Nº101V DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº 27 EM DATA SUPRA.-.--..-.----.--.-..--.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.--..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.---.-.-..-.-

 

 

 

João Pedro Fernandes Porto

Séc. Municipal Administração