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LEI MUNICIPAL Nº 3.014/96 DE 28/06/96.

 

SANCIONA E PROMULGA O PROJETO DE LEI Nº 3.064/96 DE 24/06/96, DO PODER LEGISLATIVO QUE  ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

        CLÓVIS WEBBER RODRIGUES, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, que a Câmara  Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

        Art. 1° - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos e funções, regula o provimento e vacância de seus cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento de seus membros.

        Art. 2° - O regime jurídico dos Membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

        Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

        I - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que, sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realiza atividades de Educação.

        II - Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que, ocupando cargos ou exercendo funções nas Unidades Escolares e nos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino mantido pelo Município, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da Educação.

        III - Professor - o detentor de cargo no Magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno.

        IV - Especialista de Educação - o detentor de cargo no Magistério que desempenha atividades de coordenação e planejamento do ensino.

        V - Atividade de Magistério - a atuação do Professor e do Especialista de Educação junto ao aluno e o desempenho ligado diretamente ao plano técnico-pedagógico, ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da Educação.

        VI - Profissionalização - a valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

        Art. 4° - O princípio constitucional da valorização do profissional do ensino tem como fundamento a alta relevância de suas funções, indispensáveis à educação enquanto

        I - direito de todos;

        II - dever do Estado e da família;

        III - compromisso com

        a) a justiça social;

        b) a democracia;

        c) o respeito aos direitos humanos, ao ambiente e aos valores culturais;

        IV - compromisso com o educando como pessoa, para

        a) a qualificação para o trabalho;

        b) o exercício da cidadania.

        Parágrafo único - A valorização dos profissionais do ensino se garantirá com a competência de seu desempenho e por condições de trabalho que assegurem, notadamente:

        I - programas permanentes de atualização, com reuniões pedagógicas sistemáticas e retorno periódico às instituições formadoras;

        II condições ambientais adequadas nos locais de trabalho e disponibilidade de recursos didáticos;

        III - remuneração adequada à relevância de sua função;

        IV - participação efetiva dos profissionais do ensino na tomada de decisões relativas à educação.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

        Art. 5° - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:

        I - Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através de comprovação de titulação específica.

        II - Profissionalização:

        a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante;

        b) remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;

        c) condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão;

        d) valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

        III - Progressão na carreira: promoções alternadas por merecimento e antigüidade.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 6° - A carreira do Magistério Público Municipal de 1°. grau de ensino, constituída dos cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco (5) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma correspondendo a quatro (4) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do Membro do Magistério.

        Art. 7° - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

 

SEÇÃO II

DAS CLASSES

 

        Art. 8° - As classes constituem as linhas de promoção dos Membros do Magistério.

        Art. 9° - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última final de carreira.

        Parágrafo único - Os cargos serão distribuídos pelas classes na seguinte proporção:

        CLASSE A - 25%

        CLASSE B - 25%

        CLASSE C - 20%

        CLASSE D- 20%

        CLASSE E - 10%

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

 

        Art. 10 - Promoção é a passagem do Membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.

        Art 11 - As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente.

        Parágrafo único - Não poderá ser promovido o Membro do Magistério que não tenha o interstício de três (3) anos de efetivo exercício na classe.

        Art. 12 - A antigüidade de que trata este artigo será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.

        § 1° - Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção por antigüidade:

        I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

        II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

        III - a licença por motivo especial que exceder a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação;

        IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.

        Art. 13 - Merecimento é a demonstração positiva no exercício do cargo, considerados os seguintes critérios de avaliação: rendimento e qualidade de trabalho, cooperação, conduta funcional, assiduidade, pontualidade, iniciativa, conhecimentos e/ou experiência e freqüência a cursos de aperfeiçoamento e atualização, tudo na forma do Anexo n° II, desta Lei.

        § 1° - Os Membros do Magistério que obtiverem maior pontuação serão promovidos respeitado o número de vagas na classe.

        § 2° - Somente serão considerados válidos para fins de promoção os certificados de cursos de aperfeiçoamento ou atualização que tenham relação com a atividade educacional exercida e que tenham sido emitidos por entidades oficiais ou reconhecidas.

        § 3° - O merecimento é adquirido na classe; após a promoção, recomeçará a apuração do merecimento, vedada a utilização do certificado e do trabalho pedagógico por mais de uma promoção.

        Art. 14 - Fica prejudicado o merecimento, para fins de promoção, sempre que o Membro do Magistério:

        I - sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo que convertida em multa;

        II - tiver mais de três (3) faltas não justificadas ao serviço;

        III - somar mais que dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço ou de saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

        Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

        Art. 15 - A avaliação para fins de promoção deverá ser feita anualmente.

        § 1° - O período de avaliação será compreendido entre 1° de junho de um ano e 31 de maio do ano seguinte, e as promoções deverão ser publicadas no Dia do Professor, tendo vigência a partir do mês seguinte.

        § 2° - Para todos os efeitos, será considerado promovido o Membro do Magistério aposentado ou que vier a se aposentar sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia quando em atividade.

        § 3° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fornecerá, mediante requerimento do Membro do Magistério, sua avaliação para fins de promoção e seus respectivos assentamentos funcionais.

        § 4° - A Comissão de Promoções será composta de três (3) membros, sendo um deles representante do Centro dos Professores Municipais de Torres -CEPEMTO- designado por seu Presidente ou eleito pela categoria, e os demais designados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO IV

DOS NÍVEIS

 

        Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, como segue:

        Nível 1 - habilitação específica de 2° grau, Magistério, obtida, no mínimo, em três (3) séries;

        Nível 2 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração;

        Nível 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° e 2° graus, obtida em curso de licenciatura plena;

        Nível 4 - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um (1) ano letivo nos dois últimos casos.

        § 1° - Não constitui critério para enquadramento no Nível 4 o curso de pós-graduação que não guarde correlação direta e imediata com a atividade exercida pelo Membro do Magistério.

        § 2° - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o Membro do Magistério requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.

        § 3° - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do Professor, que o conservará na promoção à classe superior.

 

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

 

        Art. 17 - O recrutamento para os cargos de Professor e de Especialista de Educação far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, observadas as normas gerais constantes para o ingresso dos funcionários públicos municipais.

        § 1° - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada nomear os candidatos aprovados em concurso para provimento dos cargos do Magistério Público Municipal, observada a ordem de classificação.

        § 2° - A nomeação de que trata o parágrafo anterior será em caráter efetivo, para cumprir estágio probatório, salvo quando se tratar de Membro do Magistério Municipal estável.

        Art. 18 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas de habilitações seguintes:

        I - ÁREA 1 - Currículo por Atividades: Ensino de 1° grau de 1ª a 4ª séries, habilitação de magistério de 2° grau;

        II - ÁREA 2 - Currículo por Disciplina: Ensino de 1° grau, da 5ª a 8ª séries, habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1° grau, no mínimo.

        III - Especialista de Educação: coordenação e planejamento do ensino de 1° grau, obtida mediante licenciatura plena de Pedagogia, Supervisão Escolar e Orientação Educacional.

        § 1° - O edital de concurso especificará o número de vagas para as Creches ou Centros de Educação Infantil, devendo o candidato, no momento da inscrição, declarar por escrito sua concordância com a designação para o exercício nessas Unidades.

        § 2° - O candidato aprovado poderá ser designado para exercício em qualquer das Unidades Escolares do Município, no Ensino Regular ou Supletivo e nos turnos em que funcionarem, implicando a sua recusa à designação em perda da vaga.

        § 3° - Os concursos para as áreas 1 e 2 serão realizados somente quando não houver possibilidade de aproveitamento de Professor, nos termos do art. 19, §§ 1° e 2°.

        Art. 19 - O Professor com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá requerer mudança da área de atuação.

        § 1° - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em Unidade de Ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área.

        § 2° - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência, na mudança de área, o Professor que tiver, sucessivamente:

        I - maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;

        II - maior tempo de exercício no Magistério em geral.

        § 3° - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino e observado o disposto nos parágrafos anteriores, suprir necessidade emergencial, até o término do ano letivo em curso e obedecido o disposto no art. 43, determinar a atuação temporária do Professor, em área diversa àquela a que pertence, após expressa concordância deste.

        § 4° - Independente da área de atuação, o Professor receberá de acordo com a sua habilitação.

        Art. 20 - O Professor da Área 2, Currículo por Disciplina, cujo número de horas de aula for inferior à carga horária estabelecida nesta Lei, terá de complementar a jornada em atividades ligadas diretamente à disciplina que leciona, no mesmo turno de trabalho.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

        Art. 21 - O regime normal de trabalho nos cargos do quadro de carreira do Magistério Público Municipal é o de vinte (20) horas semanais, cumpridas em um único turno, em Unidades Escolares ou órgãos ligados ao Sistema Municipal de Ensino, salvo disposição expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

        Parágrafo único - O Professor designado para Centro de Educação Infantil ou Creche terá o regime de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos (22h. e 30 min.) semanais, com o acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico da classe a que pertencer.

        Art. 22 - Sempre que as necessidades de ensino exigirem, poderá o Secretário Municipal de Educação e Cultura convocar o Membro do Magistério para prestar serviço em regime especial de trinta (30) ou quarenta (40) horas semanais a serem cumpridas em dois (2) turnos, em Unidades Escolares ou órgão do Sistema Municipal de Ensino.

        § 1° - A convocação para o regime especial de que trata este artigo será feita para substituir professores em seus impedimentos legais ou para exercer funções de magistério em órgão ligado diretamente à Educação, e cessará quando deixar de existir a necessidade.

        § 2° - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime especial o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

        Art. 23 - Aos regimes de trabalho de trinta (30) e de quarenta (40) horas semanais corresponderá uma gratificação igual a, respectivamente, cinqüenta por cento (50%) e cem por cento (100%) do vencimento de seu cargo, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimentos.

        Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos, por ocasião de sua aposentadoria, desde que o Membro do Magistério tenha completado cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados em qualquer desses regimes, prevalecendo, para a incorporação, a remuneração do regime especial exercido por maior tempo, desde que a aposentadoria se dê em cargo do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO IV

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

        Art. 24 - É criado o quadro do Magistério Público Municipal que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação.

        Art. 25 - São criados duzentos (200) cargos de Professor Área 1, sessenta (60) cargos de Professor Área 2 e quinze (15) cargos de Especialista de Educação, sendo dez (10) de Supervisor Escolar e cinco (5) de Orientador Educacional.

        Parágrafo único - As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as que constam no Anexo I desta Lei.

 

TÍTULO V

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA TABELA DE PAGAMENTOS DOS CARGOS

 

        Art. 26 - Os vencimentos dos cargos do Magistério são fixados através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial, fixado no artigo 28, conforme segue:

ÍNDICE DE VENCIMENTOS

NÍVEIS

 

        NÍVEL                                                                               ÍNDICE

            1...................................................................................................1,00

            2...................................................................................................1,25

            3...................................................................................................1,50

            4...................................................................................................1,75

 

CLASSES

 

        Art. 27 - Na mudança de classe do quadro de carreira do Magistério Público Municipal, para obter-se os valores será utilizada a tabela abaixo:

        CLASSE                                                                             ÍNDICE

            A...................................................................................................1,00

            B...................................................................................................1,10

            C...................................................................................................1,20

            D...................................................................................................1,30

            E...................................................................................................1,40

        Art. 28 - O valor do padrão referencial correspondente à Classe A, Nível 1, é fixado em duas (2) vezes o referencial mínimo da Prefeitura Municipal de Torres (Padrão 1, Estatutário).

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 29 - Além das gratificações e vantagens previstas para os funcionários (servidores) do Município, serão deferidas aos Membros do Magistério as seguintes gratificações:

        I - gratificação pelo exercício de direção de escola ;

        II - gratificação pelo exercício de direção de Centro de Educação Infantil ou Creche e

        III - gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais.

        § 1° - As gratificações a que se referem os incisos II e III deste artigo serão deferidas ao Membro do Magistério no exercício de direção quando seu valor for superior à do inciso I, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a convocação para o regime especial de trabalho de quarenta (40) horas semanais..

        § 2° - As gratificações a que se refere este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do Membro do Magistério, em cada cargo e no regime de trabalho a que estiver vinculado.

 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

 

        Art. 30 - Ao Professor designado para exercer função de Diretor de Escola é atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico da classe e nível a que pertencer, observados os seguintes critérios:

        I - escola com até cinqüenta (50) alunos = 10%;

        II - escola com até cinqüenta alunos, onde o diretor é também regente de classe = 20%;

        III - escola com mais de cinqüenta (50) e com até cem (100) alunos = 20%;

        IV - escola com mais de cem (100) e com até duzentos (200) alunos = 25%;

        V - escola com mais de duzentos (200) alunos distribuídos em dois (2) turnos = 30%;

        VI - escola multisseriada, independentemente do número de alunos, onde o diretor exerça a docência e demais atividades = 30%;

        VII - escola com mais de quatrocentos (400) alunos distribuídos em três (3) turnos = 40%.

        Parágrafo único - Considera-se Escola Multisseriada, para os fins da gratificação prevista no inciso VI deste artigo, aquela que possui até quatorze (14) alunos, divididos em até quatro (4) séries, sob a responsabilidade de um único Professor.

        Art. 31 - Nas Escolas referidas no inciso VII do artigo 30 e nas Escolas que possuírem curso supletivo ou ensino regular noturno, a Direção será auxiliada por um (1) Vice-Direção que perceberá uma gratificação cujo valor respeitará os critérios fixados nos diversos incisos do artigo anterior.

        Art. 32 - O Professor investido na função de Diretor de Escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime especial de trabalho de quarenta (40) horas semanais, se a Unidade de Ensino funcionar em mais de um turno.

        § 1° - A convocação de que trata este artigo não se aplica ao Membro do Magistério em acumulação de cargos.

        § 2° - Cessará o regime especial pelo exercício da função de Diretor quando o Professor deixar de exercer essa função, a pedido ou por dispensa.

        § 3° - A gratificação de que trata este artigo é também atribuída aos Diretores de creches, obedecendo aos mesmos critérios e remuneração.

        Art. 33 - O exercício da função de Diretor de Escola é privativo de Professor do Plano de Carreira.

        Parágrafo único - Nas Escolas de 1° Grau Completo o exercício da função referida no caput está condicionado, também, à formação em Licenciatura Plena na área de Educação.

        Art. 34 - O Membro do Magistério que exercer função de direção ou vice-direção por cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados fará jus à incorporação aos proventos, por ocasião da aposentadoria, da gratificação que houver percebido por mais tempo, desde que a aposentadoria se dê em cargo do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS

EXCEPCIONAIS

 

        Art. 35 - É fixado em cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico da classe e nível a que pertencer o Membro do Magistério o valor da gratificação por exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, ainda que por cedência a instituição educacional de excepcionais, desde que dentro do Município.

        Art. 36 - A gratificação de que trata o artigo anterior é concedida ao Membro do Magistério designado para ter exercício em Escola Especial e ao Professor, para regência de classe especial em escola comum.

        § 1° - Para os fins desta Lei, consideram-se Escolas Especiais as instituições destinadas às crianças e adolescentes que necessitam de tratamento especial na área pedagógica, com acompanhamento psíquico ou biológico, não se adequando à educação das Escolas Comuns.

        § 2° - Classe especial é a que agrupa alunos excepcionais para o desenvolvimento de currículos adequados às diversas categorias e graus de excepcionalidade.

        § 3° - Aluno excepcional é o super ou subdotado que física, sensorial, emocional e socialmente apresenta desvios em graus que necessitem de tratamento especial, para que seja obtido o máximo de suas potencialidades.

        Art. 37 - Somente será designado para reger classe especial ou ter exercício em Escola Especial o Membro do Magistério que apresente as seguintes qualificações:

        I - seja Professor do ensino do primeiro grau, da primeira à quarta séries;

        II - comprove possuir uma das habilitações específicas para o ensino do excepcional abaixo:

        A - curso de terceiro grau, dentro da área da educação;

        B - cursos que, somados, perfaçam um mínimo de trezentas (300) horas, teóricas e práticas, relativas à educação do excepcional.

        Art. 38 - O Membro do Magistério que exercer sua atividade  em escola ou classe especial por cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados fará jus à incorporação da gratificação aos seus proventos, por ocasião da aposentadoria, desde que a aposentadoria se dê em cargo do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADES TEMPORÁRIAS

 

        Art. 39 - Consideram-se como de necessidades temporárias as contratações que visem a:

        I - substituir Professor legal e temporariamente afastado de suas funções;

        II - suprir falta de Professor com habilitação específica de magistério.

        Art. 40 - A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer para docência e quando não for possível a convocação de outro Professor  para trabalhar em regime especial e deverá recair, sempre que possível, em Professor aprovado em concurso que se encontre na espera de vaga.

        Parágrafo único - O Professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futura nomeação em vaga que venha a ser aberta no Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

        Art. 41 - A contratação de que trata o inciso II do artigo 39 observará as seguintes normas:

        I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da inexistência de Professor com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;

        II - a contratação será por prazo determinado de até seis (6) meses, permitida a prorrogação, se verificada a insuficiência de Professor com habilitação específica de magistério, nos termos do inciso anterior;

        III - somente poderão ser contratados candidatos que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e a título precário, conforme Legislação Federal que fixa as Diretrizes e Bases do  Ensino de Primeiro e Segundo Graus.

        Art. 42 - Para comprovar a inexistência de Professor com habilitação específica e possibilitar a mudança de área referida no parágrafo terceiro do artigo 19, e a prorrogação do contrato, nos termos dos artigos 39 a 41, a Administração Municipal deverá abrir concurso público para o preenchimento das vagas nas disciplinas supridas por Professores que atuam em área diversa daquela para a qual prestaram concurso e por Professores contratados temporariamente.

        Art. 43 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

        I - regime de trabalho igual ao regime normal do Professor do Plano de Carreira;

        II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de que tratam os artigos 26 a 28;

        III - décimo terceiro salário e férias proporcionais, nos termos desta Lei;

        IV - gratificação por exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;

        V - gratificação por exercício em Centro de Educação Infantil ou Creche e

        V - inscrição no sistema oficial de previdência social.

 

TÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

        Art. 44 - As férias do Membro do Magistério Público Municipal são obrigatórias, terão a duração de trinta (30) dias, após um (1) ano de exercício profissional.

        § 1° - Para os Membros do Magistério em exercício nas Unidades Escolares, o período de férias poderá ser de até sessenta (60) dias, devendo ser fixadas em calendário anual de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

        § 2° - Para os Membros do Magistério em exercício nas Creches, Centros de Educação Infantil, Biblioteca Pública Municipal ou em outros órgãos ligados diretamente à Educação e Cultura, o período de férias anual será de trinta (30) dias.

        § 3° - O gozo das férias será obrigatório, não podendo ser acumuladas, mas podendo ser convertidas em remuneração, até o limite legal.

 

TÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

        Art. 45 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Membro do Magistério efetivo, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e só será concedida, quando houver correlação entre o conteúdo programático do curso ou do evento com as atribuições de seu cargo, para:

        I - freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

        II - participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no país ou no exterior.

        Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo não será concedida ao Membro do Magistério que tenha sido reprovado.

        Art. 46 - Ao Membro do Magistério efetivo regularmente matriculado em curso oficial, não beneficiado com a licença de que trata o artigo anterior, será facultada a ausência ao serviço nos dias de provas bimestrais, semestrais ou finais, desde que com comunicação antecipada ao chefe imediato e comprovação posterior do comparecimento às provas.

        Art. 47 - Mediante critério seletivo disposto em regulamento, poderá ser concedida ao Membro do Magistério efetivo, bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custear despesas decorrentes da realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização.

 

CAPÍTULO II

DA PERMUTA E CEDÊNCIA

 

        Art. 48 - Ao Membro do Magistério efetivo poderá ser concedida permuta para exercício da função fora do Sistema Municipal de Ensino, desde que haja manifestação prévia por escrito, com indicação do permutado, com habilitação equivalente e no mesmo regime de trabalho do permutante.

       Art. 49 - Cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal ou autoridade delegada coloca o Membro do Magistério, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional.

        Art. 50 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de um (1) ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.

        Parágrafo único - o Membro do Magistério cedido perde a lotação, continuando porém vinculado ao órgão lotador.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

        Art. 51 - Ficam extintos todos os cargos de Professor, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas específicas do Magistério Municipal, anteriores à vigência deste Lei.

        Parágrafo único - Os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Supervisor Escolar e Orientador Educacional são mantidos até que sejam providos os cargos de Especialista de Educação criados por esta Lei.

        Art. 52 - Os atuais Professores detentores de cargo de provimento efetivo no Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas Classes A, B, C, D e E do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observado o seguinte:

        I - na Classe A: Professor com até três (3) anos de exercício no Magistério Público Municipal;

        II - na Casse B: Professor com mais de três (3) e com até seis (6) anos de exercício no Magistério Público Municipal;

        III - na Classe C: Professor com mais de seis (6) e com até nove (9) anos de exercício no Magistério Público Municipal;

        IV - na Classe D: Professor com mais de nove (9) e com até doze (12) anos de exercício no Magistério Público Municipal;

        IV - na Classe E: Professor com mais de doze (12) anos de exercício no Magistério Público Municipal.

        § 1° - O provimento inicial dos cargos, em face do disposto no caput deste artigo, dará à carreira do Magistério Público Municipal a seguinte estrutura inicial:

        I - Classe A: 40,31%;

         II - Classe B: 15,18%;

        III - Classe C: 9,43%;

        IV - Classe D: 12,04%;

        V - Classe E, 23,04%.

        § 2° - Enquanto a carreira não atingir a estrutura prevista no artigo 9°, parágrafo único, a vaga na classe seguinte será automaticamente criada com a promoção do Membro do Magistério Público Municipal.

        § 3° - Caberá a uma comissão paritária composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Centro dos Professores Municipais de Torres - CEPEMTO - a redistribuição final dos cargos nas classes e a reversão das vagas excedentes na Classe E, para que se cumpra na integralidade o disposto no artigo 8°, parágrafo único, desta Lei.

        Art. 53 - Além do benefício previsto na Lei Municipal n°. 2384, de 03 de março de 1989, o Membro do Magistério Público Municipal fará jus ao ressarcimento dos valores expressos na passagem, quando se deslocar, por convocação da autoridade competente, à sede do Município ou local adverso.

        Parágrafo único - Para requerer o benefício estabelecido no caput deste artigo, o Membro do Magistério protocolará requerimento, anexando comprovantes da passagem e da convocação.

        Art. 54 - Os concursos realizados ou em andamento, para provimento de cargos de Professor, terão validade, dentro dos prazos constitucionais e legais, para o aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.

        Art. 55 - O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal de Vereadores propondo a criação dos cargos administrativos, para os serviços de biblioteca.

        § 1° - Após a criação dos cargos referidos no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará concurso para o provimento desses cargos.

        § 2° - Enquanto não forem providos os cargos referidos no caput deste artigo, os Membros do Magistério que exercerem aquelas funções não sofrerão qualquer prejuízo em sua carreira.

        Art. 56 - O Membro do Magistério eleito para presidir o Centro dos Professores Municipais de Torres - CEPEMTO - será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela autoridade a quem delegar essa atribuição, nos termos do Estatuto do Centro, para assumir tal função, com o mesmo regime de trabalho que detinha no momento de sua eleição e com todas as vantagens de seu cargo.

        Art. 57 - Os integrantes da diretoria do Centro dos Professores Municipais de Torres - CEPEMTO - ficam automaticamente liberados para comparecer às reuniões bimestrais do referido Centro, quando forem realizadas no horário de trabalho.

        Art. 58 - Os atuais professores contratados, regidos pelo regime da CLT, terão o regime de trabalho definido no art. 21 desta Lei.

        Art. 59 - Estendem-se aos Professores contratados até a data desta Lei, com habilitação Magistério, o padrão referencial de salário fixado no artigo 28 e as gratificações pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, em Centro de Educação Infantil ou Creche e em escola multisseriada, nos termos desta Lei, bem como as incorporações respectivas.

        Parágrafo único - Os Professores contratados até a data desta Lei, sem a formação mínima exigida para o Magistério, designados para Centro de Educação Infantil ou Creche, farão jus à percepção da gratificação de trinta por cento (30%) sobre o seu vencimento básico, nos meses de janeiro e fevereiro, desde que não haja o afastamento a qualquer título nesse período.

        Art. 60 - Aplicam-se aos Membros do Magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em tudo o que não estiver expressamente regulado por esta Lei.

        Art. 61 - O valor fixado no artigo 28 desta Lei será pago a partir de 1°. de janeiro de 1998, permanecendo até essa data o percentual de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) do referencial mínimo, padrão 1, estatutário, da Prefeitura Municipal de Torres.

        Art. 62 - As despesas resultantes das vantagens instituídas por esta Lei, inclusive as das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ainda que concedidas pela sua integralidade, serão devidas e pagas no percentual de cinqüenta por cento (50%) a partir de 1°. de julho de 1996 e integralmente a partir de  30 de dezembro de 1996, e correrão por conta de dotação orçamentária própria.

        Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Art. 64 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.-.-.-.-.-

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 28 DE JUNHO DE 1996.-.

 

 

                                                                    CLÓVIS WEBBER RODRIGUES

                                                                Prefeito Municipal

 

REG. ÀS FLS Nº  ________ DO LIVRO DE REGISTROS DE LEIS E DECRETOS Nº ________EM DATA SUPRA.

 

 

                                                                JOÃO PEDRO FERNANDES PORTO

                                                                      Sec. Munic. da Administração